CAEV - Centro Acolhimento Emergência Vitimas Violência Doméstica
Estatutos
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO DE AÇÃO, OBJETIVOS E FINS
ARTIGO 1º.
DEFINIÇÃO
1 - É a Casa do Povo de Abraveses uma instituição particular de solidariedade social, pessoa coletiva, sem finalidade lucrativa, é de duração indeterminada, constituída exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não seja administrada pelo Estado ou por outro organismo público
2 - A atuação da Casa do Povo de Abraveses pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei nº 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no presente Estatuto
3 – O registo da Casa do Povo de Abraveses, como instituição particular de solidariedade social, é obrigatório e deve ser efetuado nos termos regulamentados pelas respetivas portarias, adquirindo automaticamente a natureza de pessoa coletiva de utilidade pública
4 – A Casa do Povo de Abraveses tem a sua sede em Abraveses, freguesia de Abraveses, concelho de Viseu
5 - O seu âmbito de ação abrange:
a) Prioritariamente, a freguesia de Abraveses, concelho de Viseu, podendo também atender as situações existentes nas freguesias limítrofes;
b) Todos os concelhos do Distrito de Viseu, sempre que a dimensão da problemática e o número de situações em acompanhamento o justifique.
ARTIGO 2º.
FINS E ATIVIDADES PRINCIPAIS
Os objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Apoio à infância e juventude, incluindo crianças e jovens, crianças e jovens com deficiência, crianças e jovens em situação de perigo;
b) Apoio à família;
c) Apoio às pessoas idosas;
d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Apoio às pessoas em situação de dependência;
f) Apoio às pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico;
g) Apoio às pessoas sem-abrigo;
h) Apoio à integração social e comunitária;
i) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho
j) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
k) Educação e formação profissional dos cidadãos;
l) Resolução dos problemas habitacionais das populações;
m) Família e comunidade (família e comunidade em geral, pessoas com VIH/
SIDA e suas famílias, pessoas toxicodependentes, pessoas vítimas de violência doméstica);
n) Promoção da igualdade de género;
o) Promoção da igualdade entre homens e mulheres;
p) Prevenção da violência de género, incluindo a violência doméstica e o tráfico de seres humanos;
q) Vítimas de violência doméstica, disponibilizando-lhes apoio informativo, apoio social, psicológico e jurídico, bem como encaminhamento e acompanhamento;
r) Convívio social e cooperação com outros organismos oficiais e particulares
s) Promoção desportiva, recreativa e cultural dos associados;
t) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos;
ARTIGO 3º.
FINS SECUNDÁRIOS E ATIVIDADES INSTRUMENTAIS
1 – A Casa do Povo de Abraveses pode também prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior.
2 – A Casa do Povo de Abraveses pode ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por ela criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.
3 – O regime estabelecido no presente Estatuto não se aplica à Casa do Povo de Abraveses em tudo o que diga respeito exclusivamente aos fins secundários e às atividades instrumentais desenvolvidas pela Instituição.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a competência dos serviços com funções de fiscalização ou de inspeção para a verificação da natureza secundária ou instrumental das atividades desenvolvidas e para a aplicação do regime contraordenacional adequado ao efeito.
ARTIGO 4º.
OBJETIVOS
Para realização dos seus objetivos, a Casa do Povo de Abraveses propõe-se criar e manter:
a) No aspeto social:
Criar equipamentos ou adaptar os existentes tendentes ao convívio de jovens, creches e jardins-de-infância, centros de dia para idosos, apoio domiciliário, estruturas residenciais para pessoas idosas (lares), apoio e integração de deficientes, centros de convívio e ocupação de tempos livres, centros de atendimento a vítimas de violência doméstica, centros de acolhimento de emergência para vítimas de violência doméstica, casa de abrigo para vítimas de violência doméstica, refeitório/cantina social, consultórios médicos e espaços destinados à prestação de cuidados de medicina física e de reabilitação, etc.
b) No aspeto cultural:
Criar bibliotecas, escolas de música, ranchos folclóricos, grupos de cantares ou danças, etc.
c) No aspeto recreativo:
Desenvolver a prática das diversas modalidades desportivas e dos jogos tradicionais, fomentar o gosto e a prática do teatro, o cinema, a música, etc.
ARTIGO 5º.
AUTONOMIA
1 - O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade da Casa do Povo de Abraveses e na aceitação de que, salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exerce a sua atividade por direito próprio e inspirada no respetivo quadro axiológico.
2 – Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, a Casa do Povo de Abraveses estabelece livremente a sua organização interna.
3 - A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividades constarão de regulamento internos elaborados e aprovados pela Direção.
ARTIGO 6º.
APOIOS DO ESTADO E DAS AUTARQUIAS E ACORDOS DE COLABORAÇÃO
1 – O contributo da Casa do Povo de Abraveses na efetivação dos direitos sociais dos cidadãos individualmente considerados é aceite, apoiado e valorizado pelo Estado e pelas autarquias locais, concretizando-se em formas de colaboração a estabelecer mediante acordos de cooperação, acordos de gestão, protocolos, convenções.
2 – A Casa do Povo de Abraveses pode encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou às autarquias locais.
3 – O apoio do Estado e das autarquias locais não podem constituir limitação ao direito de livre atuação da Casa do Povo de Abraveses
4 – A Casa do Povo de Abraveses fica obrigada ao cumprimento das cláusulas dos acordos que vier a estabelecer, nos termos do nº1 deste artigo.
ARTIGO 7º.
COOPERAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES
1- A Casa do Povo de Abraveses pode estabelecer com outras instituições formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade.
2 - A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações de uniões, federações ou confederações.
ARTIGO 8º.
DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS
1 – Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos da própria Casa do Povo de Abraveses e dos seus associados.
2 – Os beneficiários da Casa do Povo de Abraveses devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida própria e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.
3 – Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições de âmbito de ação que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas
4 – Os serviços prestados pela Casa do Povo serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
5 - As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
ARTIGO 9º.
CONDIÇÕES
Podem ser associados pessoas singulares, maiores de dezoito anos e as pessoas coletivas que estejam, umas e outras, interessadas nos objetivos da Instituição.
ARTIGO 10º.
CATEGORIAS
Haverá duas categorias de associados:
1 - Honorários: As pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia-Geral.
2 - Efetivos: As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Instituição, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal nos montantes fixados pela Assembleia-Geral.
ARTIGO 11º.
REGISTO
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo que a Instituição obrigatoriamente possuirá.
ARTIGO 12º.
DIREITOS
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
b) Eleger os cargos sociais;
c) Ser eleito para os cargos sociais
d) Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos da línea a) do nº3 do artigo 36º dos Estatutos
ARTIGO 13º.
DEVERES
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
c) Observar as disposições estatuárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
ARTIGO 14º.
VIOLAÇÃO DE DEVERES E SANÇÕES
1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 13º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;
c) Demissão.
2 - São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Instituição.
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1. são da competência da Direção.
4 - A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.
5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO 15º.
ELEGIBILIDADE
1 – São elegíveis para os órgãos sociais da Casa do Povo de Abraveses os associados que, cumulativamente:
a) Estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa
d) Tenham em dia o pagamento das suas quotas.
2 – A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa
3 – Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de um ano não gozam do direito referido na alínea c) do artigo 12º;
ARTIGO 16º.
INCOMPATIBILIDADE
Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 17.º
NÃO ELEGIBILIDADE
1 – Os titulares dos órgãos sociais não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
2 – Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos sociais da Casa do Povo de Abraveses ou de outra instituição particular de solidariedade social
ARTIGO 18.º
IMPEDIMENTOS
1 – Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais estejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às de cônjuge, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral;
2 – Os titulares da Direção da Casa do Povo de Abraveses não podem contratar direta ou indiretamente com a Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Instituição.
3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões da Direção.
4 – Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer atividade conflituante com a atividade da Casa do Povo de Abraveses, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com a Casa do Povo de Abraveses, ou de participadas desta;
5 – Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que existe uma situação conflituante:
a) Se tiver interesse em determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
ARTIGO 19º.
TRANSMISSIBILIDADE
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
ARTIGO 20º.
PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
1 - Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do número 2. do artigo 14º.;
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso o não faça no prazo de trinta dias.
ARTIGO 21º.
O associado que, por qualquer motivo, deixar de pertencer à Instituição não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Instituição.
CAPÌTULO III
ORGÃOS DA INSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS, INCOMPATIBILIDADES E FUNCIONAMENTO
ARTIGO 22º.
ÓRGÃOS SOCIAIS
1 - São órgãos da Casa do Povo de Abraveses: a Direção, o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral de Associados, constituídos por número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente
2 - A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Casa do Povo de Abraveses.
3 - Não podem exercer o cargo de Presidente do Conselho Fiscal os trabalhadores da Casa do Povo de Abraveses
4 - Nenhum elemento da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral
5 – A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.
6 - A Direção e o Conselho Fiscal da Casa do Povo de Abraveses só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
7 - As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
8 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, em assembleia geral convocada para o efeito.
9 - Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
10 - São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da Casa do Povo de Abraveses, que são obrigatoriamente assinadas por todos os presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
ARTIGO 23º.
CONSTITUIÇÃO DA DIREÇÃO
1 - A Direção da Casa do Povo de Abraveses é constituída por nove membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.
2 - No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um vogal.
ARTIGO 24º.
COMPETÊNCIAS DA DIREÇÃO
1 - Compete à Direção gerir a Casa do Povo de Abraveses e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
e) Representar a Casa do Povo de Abraveses em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.
2 – As funções de representação podem ser atribuídas a qualquer outro órgão ou a algum dos seus titulares.
3 – A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da Casa do Povo de Abraveses, ou em mandatários.
ARTIGO 25º.
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DIREÇÃO
a) Superintender na administração da Casa do Povo orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Casa do Povo em juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos da abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente o outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
ARTIGO 26º.
COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE DA DIREÇÃO
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 27º.
COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO
a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
ARTIGO 28º.
COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO
a) Receber e guardar os valores da Casa do Povo;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
ARTIGO 29º.
COMPETÊNCIAS DOS VOGAIS
Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhes atribuir.
ARTIGO 30º.
REUNIÕES DA DIREÇÃO
A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.
ARTIGO 31.º
CONSELHO FISCAL
CONSTITUIÇÃO
1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2 - Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 - No caso da vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
ARTIGO 32º.
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
1 - Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos sociais as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
e) Solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique;
2 – Os Membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção quando para tal forem convocados pelo Presidente da Direção.
ARTIGO 33º.
REUNIÕES
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 34.º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída por presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
2 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
3 – Nenhum titular da Direção ou do Conselho Fiscal pode ser membro da Mesa da Assembleia Geral
4 -Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
ARTIGO 35º.
COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas de gerência,
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Casa do Povo de Abraveses;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
g) Autorizar a Instituição a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
ARTIGO 36º.
SESSÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
1 - A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até trinta e um de março de cada ano para aprovação relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do conselho fiscal;
c) Até trinta de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte do parecer do Conselho Fiscal;
3 - A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
a) Quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, no mínimo, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
b) A reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 37º.
CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL
1 - A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
2 – A convocatória é afixada na sede da Casa do Povo de Abraveses e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal
3 – Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da Instituição, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da Casa do Povo de Abraveses
4 – Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Instituição, logo que a convocatória seja expedida para os associados
ARTIGO 38º.
REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado.
3 - É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto de ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
4 - A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presenças.
5 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só reunirá se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
6 - São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
7 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções
8 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), e h) do artigo 35º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
9 - No caso da alínea e) do artigo 35º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
10 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
ARTIGO 39º.
CONTAS DO EXERCÍCIO
1 – As contas do exercício da Casa do Povo de Abraveses obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do sector não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pela Assembleia Geral após parecer do Conselho Fiscal.
2 – As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da Casa do Povo de Abraveses até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
3 – As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade.
4 – O órgão competente comunica à Casa do Povo de Abraveses os resultados da verificação da legalidade das contas.
5 – Na falta de cumprimento do disposto no nº 3, o órgão competente pode determinar à Direção da Casa do Povo de Abraveses que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, a submeter à sua aprovação.
6 – Caso o programa referido no número anterior não seja apresentado ou não seja aprovado, o órgão competente pode requerer judicialmente a destituição da Direção da Casa do Povo de Abraveses.
7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, os poderes do órgão competente são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos públicos especializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
ARTIGO 40º.
RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
1 - As responsabilidades dos titulares dos órgãos sociais são as definidas nos artigos 164.º e 165.º Código Civil, sem prejuízo das definidas nos presentes estatutos.
2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
ARTIGO 41.º
MANDATO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS
1 - A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.
2 – Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares
3 – O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 – A posse é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante, ou seu substituto, e deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição
5 – Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
6 – O Presidente da Direção ou cargo equiparado só pode ser eleito por três mandatos consecutivos.
7 – Quando a eleição tenha sido efetuada, extraordinariamente, fora do mês de dezembro, a posse deverá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 4, mas neste caso e para efeitos do número 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
8 – A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição
ARTIGO 42º.
DELIBERAÇÕES NULAS
1 – São nulas as deliberações:
a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;
b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;
c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.
ARTIGO 43.º
DELIBERAÇÕES ANULÁVEIS
As deliberações de qualquer órgão social contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 44.º
CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS CARGOS
1 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Casa do Povo de Abraveses é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Instituição exijam a presença prolongada de um ou mais titulares da Direção, podem estes ser remunerados, não podendo, no entanto a remuneração exceder quatro vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
3 – Não há lugar à remuneração dos titulares da Direção sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, que a Instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:
a) Solvabilidade inferior a cinquenta por cento;
b) Endividamento global superior a cento e cinquenta por cento
c) Autonomia financeira inferior a vinte e cinco por cento;
d) Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos
CAPÍTULO IV
FORMAS DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO, OBRAS, ALIENAÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS
ARTIGO 45º.
FORMAS DE A INSTITUIÇÃO SE OBRIGAR
1 - A Casa do Povo de Abraveses fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro ou, no impedimento de qualquer um deles, as assinaturas conjuntas de três membros da Direção.
3 - Nos casos de atos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direção ou do órgão de gestão corrente
ARTIGO 46.º
REALIZAÇÃO DE OBRAS, ALIENAÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS
1 - A empreitada de obras de construção ou grande reparação pertencentes à Casa do Povo de Abraveses, devem observar o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante máximo de 25 mil euros.
2 - Podem ser efetuadas vendas ou arrendamentos por negociação direta, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a Casa do Povo de Abraveses ou por motivo de urgência, fundamentada em ata.
3 - Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
4 - Excetuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.
CAPÍTULO V
RECEITAS, HERANÇAS, LEGADOS, DOAÇÕES, FUSÃO, CISÃO E EXTINÇÃO
ARTIGO 47º.
RECEITAS
Constituem receitas da Casa do Povo:
a) O produto das jóias e quotas dos associados a aprovar em Assembleia Geral
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Juros de fundos capitalizados;
h) Subsídios de autarquias, entidades públicas ou privadas;
i) Outras receitas.
ARTIGO 48.º
ACEITAÇÃO DE HERANÇAS, LEGADOS E DOAÇÕES
1 - A Casa do Povo de Abraveses não é obrigada a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por ela aceite, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
2 - Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação, são reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
ARTIGO 49.º
DA FUSÃO, CISÃO E EXTINÇÃO DA INSTITUIÇÃO
1 – A fusão, cisão e extinção da Casa do Povo de Abraveses obedece ao regime geral aplicável à forma que revista em cada caso.
2 – Pode a Casa do Povo de Abraveses extinguir-se quando deliberar integrar-se noutra IPSS.
ARTIGO 50º.
EFEITOS DA EXTINÇÃO
1 - No caso de extinção da Casa do Povo de Abraveses, é designada uma comissão liquidatária, pela Assembleia Geral.
2 – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4 - Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Instituição respondem solidariamente os titulares dos órgãos que o praticaram
5 - Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem a Instituição só responde perante terceiros se estes estiverem de boa-fé e à extinção da Instituição não tiver sido dada a devida publicidade
ARTIGO 51º.
CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
A MESA DA ASSEMBLEIA GERAL